Positivismo jurídico

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Positivismo Jurídico
O Positivismo jurídico é uma doutrina do direito, que considera que somente é Direito aquilo que é posto pelo Estado, sendo então esse o objeto que deve ser definido, e cujos esforços sejam voltados à reflexão sobre a sua interpretação.
A sua tese básica afirma que o direito constitui produto da ação e vontade humana (direito posto, direito positivo), e não da imposição de Deus, da natureza ou da razão como afirma o Jusnaturalismo. Segundo o positivismo jurídico, seria o direito moderno (positivo) algo imposto por seres humanos para fins humanos e gente de pessoas (aspecto teleológico).
A maioria dos partidários do positivismo jurídico defende também que não existe necessariamente uma relação entre o direito, a moral e a justiça, visto que as noções de justiça e moral são relativas, mutáveis no tempo e sem força política para se impor contra a vontade de quem cria as normas jurídicas.
Muitos filósofos e teóricos do direito adotaram o positivismo jurídico, entre os quais se destacaram John Austin, fundador da tradição acadêmica do positivismo jurídico em 1830, Hans Kelsen, que no início do Século XX lança a Teoria pura do Direito, principal obra sobre o positivismo jurídico, e ainda Herbert Hart, autor de O conceito de direito.
Em 1950, H. L. A. Hart, principal positivista jurídico da modernidade, lança os fundamentos principais do positivismo jurídico: * As leis são fruto dos comandos de seres humanos. * Não existe vínculo necessário entre direito e moral, ou entre o direito como ele é e como deveria ser. A análise dos conceitos jurídicos deve ser distinta de preceitos históricos, sociológicos e quaisquer outros. * O sistema jurídico é um sistema lógico fechado, em que as decisões jurídicas corretas podem ser inferidas, por meios lógicos, a partir de regras jurídicas predeterminadas sem referência a objetivos sociais, políticos ou morais. * Os juízos morais podem ser emitidos, ou defendidos, como o podem as afirmações de

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