Positivismo juridico

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O movimento pela codificação na França, tem como principal referência doutrinária a escola da exegese, constituindo-se por meio da discussão a respeito da forma mais adequada de interpretar-se o código de Napoleão.
Observamos a redução do Direito à norma, onde a compreensão dos dispositivos legais, pela cuidadosa pesquisa da vontade do legislador, surge a Jurisprudência.
Esta escola advoga o príncipio da completude do ordenamento jurídico e não deixa espaço para o Direito natural. As lacunas da lei devem ser resolvidas pelo próprio sistema jurídico. A utilização do método dogmático não impedirá de tomar sempre por base os próprios artigos da lei, não podendo ser possivel o livre arbitrio do juiz, este deverá seguir um regulamento pré estabelecido.
O direito natural então é utilizado tão somente como uma filosofia do direito positivo.
Os principios fundamentais funcionam como uma rede protetora das leis.

A ciência do Direito não é a única ciência voltada ao estudo das normas sociais; a ética é a ciência que estuda as normas morais. Essas normas morais, porém , só surguem para os homens que vivem em sociedade. A conduta moral pode referir-se imediatamente a si mesmo, mas mediatamente diz respeito à convivência social e é somente por conta dos efeitos que uma conduta moral produz socialmente que ela se transforma em uma norma moral. Sendo assim, os Direitos e a Ética teriam um cunho individual e as normas e a moral teriam cunho geral.
A Moral e o Direito se equivalem no sentido de que estes surgiram para regular a convivência entre indivuduos, onde a justiça configura uma das exigências morais.
As normas jurídicas, por sua vez, quando editam proibições, não regulamentam apenas a conduta exterior, mas uma conduta interna, isto é , a intenção de produzir um determinado resultado.
Uma conduta só pode ter valor moral se se realiza interna e externamente, de acordo com uma norma moral.
Portanto, a moral como o Direito, através das normas, possuem uma ordem

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