POSITIVISMO JUR DICO
1. A expressão positivismo, não se trata de positivismo em sentido filosófico embora tenha havido certa ligação no passado. Suas origens se encontram no século XIX e nada tem haver com sentido filosófico, sendo que o primeiro surgiu na Alemanha e depois na França.
2. É decorrente da locução do direito positivo contraposta àquela de direito natural, onde o termo positivo refere-se à justiça, enquanto a justiça natural rege a cosmologia, diferente das leis reguladoras da vida social. Segundo Bobbio, dois são os critérios pelos quais Aristóteles conseguiu distinguir o direito positivo e natural: 1) o direito natural é aquele que tem em toda parte a mesma eficácia, enquanto o direito positivo tem eficácia apenas em comunidades políticas singulares em que é posto; e 2) o direito natural prescreve ações de valores que impede de juízo que o sujeito tenha.
3. O direito positivo é aquele que estabelece ações que, antes de serem reguladas podem ser cumpridas indiferentemente de um modo ou de outro, que devem ser desempenhadas no prescrito em lei. O direito natural permanece imutável no tempo, enquanto o direito positivo muda de acordo com os costumes, ou pela entrada me vigor de uma nova lei (p. 15-23).
OS PRESSUPOSTOS HISTÓRICOS
1. A partir do século XVIII o direito foi se definindo individualizadamente entre as espécies positiva e natural. O direito romano durante a idade media foi substituído pelos costumes locais e pelo novo direito das populações germânicas (bárbaras), ressurgindo no primeiro milênio com o aparecimento da Escola jurídica de Bolonha e se difundiu em todo o Império Romano e principalmente na Alemanha penetrando na nesta sociedade, onde naturalmente foi se modernizando e se adaptando aos contextos sociais.
2. O desenvolvimento do direito na Inglaterra fez surgir a commom low não é o direito comum de origem romana, é consuetudinário, anglo-saxônico, diretamente das relações sociais e é acolhido pelos juízes