POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

504 palavras 3 páginas
POSICIONAMENTO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO O entendimento dominante do TST é pela inaplicabilidade do art. 475-J do CPC no Processo do Trabalho. Para os desembargadores da Corte, a CLT tem regramento próprio através do artigo 880 da CLT, o qual reza que "requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora".
Nesse sentindo os seguintes julgados:
RECURSO DE REVISTA - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Conforme a jurisprudência dominante desta Corte, o art. 475-J do CPC é incompatível com o processo do trabalho, pois a execução trabalhista processa-se nos termos dos artigos 576 e seguintes da CLT. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 2166000720045150010, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/04/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Diante da potencial demonstração de afronta ao art. 5º, II, da Constituição federal, por prudência merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A jurisprudência desta C. Corte firmou entendimento no sentido de que o processo do trabalho deve seguir as normas específicas contidas na CLT quanto à execução de suas decisões, sendo, portanto, inaplicável o disposto no art. 475-J do CPC. Recurso de Revista conhecido e provido, neste ponto. (TST - RR: 395001920135130006, Data de Julgamento: 15/04/2015, Data de Publicação: DEJT 17/04/2015).

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