Pos graduando

1460 palavras 6 páginas
A Competência Tributária
Vamos lá pessoal!
Hoje vamos tratar de assunto de fundamental importância para os nossos estudos, por envolver um questionamento comum: qual o real papel da
Constituição Federal no tocante à instituição de tributos?
Pois bem, define-se competência tributária como o poder juridicamente limitado que determina a incidência, a base de cálculo e a alíquota, o sujeito passivo da obrigação, formas de lançamento e cobrança e provê os meios de arrecadação e fiscalização. É atribuída constitucionalmente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios. Portanto, a Constituição Federal não cria tributos: ela atribui competência para que os entes públicos os instituam. Caberá a essas pessoas políticas instituir os tributos da sua respectiva competência, mediante lei ordinária, ressalvadas as hipóteses reservadas a lei complementar (empréstimos compulsórios e os chamados impostos e contribuições residuais – como veremos em outras aulas).
A competência para a instituição de tributos pode ser privativa, comum, residual, e, ainda, especial ou extraordinária. Vejamos:
A competência privativa se refere aos impostos. Como a Constituição Federal aponta quais são os impostos que cada uma das pessoas políticas de direito público pode instituir, conforme se verifica nos art. 153 (privativa da União),
155 (privativa dos Estados e do Distrito Federal) e 156 (privativa dos
Municípios), denomina-se essa competência como privativa; somente o ente dotado de uma dada competência poderá instituir o respectivo imposto.
O art. 153, da CF, aponta que somente a União poderá instituir os impostos sobre 1) importação de produtos estrangeiros (II), 2) exportação de produtos nacionais ou nacionalizados (IE), 3) a renda ou proventos de qualquer natureza
(IR), 4) produtos industrializados (IPI), 5) operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores imobiliários (IOF), 6) a propriedade territorial rural (ITR), e 7)

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