Portaria60C 2015

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Diário da República, 1.ª série — N.º 42 — 2 de março de 2015

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
E MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA ECONOMIA
Portaria n.º 60-B/2015 de 2 de março

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, aprovou o regime de acesso e de exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), constante em anexo, que, entre outros, estabelece o procedimento de autorização conjunta para instalação ou alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m².
O artigo 18.º do RJACSR prevê que o montante das taxas de autorização conjunta é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, autarquias locais e da economia.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Economia, ao abrigo do disposto no artigo 18.º do RJACSR, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto

A presente portaria fixa o montante das taxas devidas pela autorização conjunta para a instalação e para a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8000 m², incluindo as prorrogações.
Artigo 2.º
Taxas

1 — O montante das taxas objeto da presente portaria varia em função da área de venda ou da área bruta locável objeto de autorização e são as seguintes:
a) A taxa de autorização conjunta dos pedidos de instalação ou de alteração significativa das grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais é de € 20 por metro quadrado de área de venda autorizada;
b) A taxa de autorização conjunta de instalação ou de alteração significativa de conjuntos comerciais é de € 15 por metro quadrado de área bruta locável autorizada;
c) As taxas relativas aos processos de alteração significativa de

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