Portaria 1131/93 s.trabalho

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Portaria 1131/93

De acordo com o 2º artigo do DL 128/93 de Abril os equipamentos de protecção individual (EPI`S) passam a ser regulamentados por Portaria (1131/93 de 4 de Abril)
Ponto 1 No I anexo da referida portaria constam as exigências relativas à segurança e saúde aplicáveis a todos os EPI´S
Começa por alertar que os EPI´S no momento da sua concepção deve-se ter em conta princípios Ergonómicos, ou seja em caso algum estes podem ser causa de transtorno, aumentando o nível de risco ou ter efeitos nocivos na higiene e segurança de quem os utiliza.
Em termos técnicos quer dizer é que os EPI´S devem existir com grande variedade de dimensões e medidas para que seja possível adaptar o equipamento ao homem e não o contrario.
Aborda as obrigações do fabricante nos termos da elaboração do manual e respectiva informação: * Data de validade do produto * Instruções de manuseamento * Limpeza (incluindo os produtos indicados) * Armazenamento * Nível ou classe de protecção adequadas ao nível de risco * Devida amolgação na língua oficial do Pais e esta tem que permanecer durante o tempo de vida do EPI´S

Ponto 2 Todos os EPI`S têm características diferentes e estes devem ser escolhidos por tipo de equipamento e pelas características necessárias para proteger o individuo conforme a sua função. O ponto 2 da Portaria comtempla todas as áreas a que os EPI´S estão destinados e também quais as características que têm que ter para que o seu uso seja eficaz.

Ponto 3 Este ponto apresenta várias situações de risco (do trabalho desempenhado) e com base nelas especifica quais as características que os equipamentos de protecção individual tem que ter para proteger o homem.

Anexo II e III
Só os organismos com qualificação reconhecida pelo Sistema Nacional de Gestão da Qualidade (SNGQ) podem verificar se um EPI satisfaz todos os requisitos que lhe são aplicáveis no presente diploma.
O pedido de exame a estas organizações deve conter as

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