Pontos De Conex O Reais E Conducistas

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I. Pontos de Conexão Reais:
Os bens podem ser vistos sob um duplo aspecto.
Cada valor, com efeito, é passível de consideração individual ou como fazendo parte de conjunto que forma o patrimônio de certa pessoa em íntima relação consigo própria. Dessa intimidade resultam numerosas combinações, das quais as mais importantes são o regime das sucessões e o regime de bens entre marido e mulher.
Deixando de lado, porém, o estatuto dos bens enquanto constituem património de uma pessoa, no direito antigo fazia­-se distinção entre imóveis e móveis.
Enquanto aos primeiros se aplicava a lei do lugar da situação (lex rei sitae), os segundos eram regidos pela lei do domicílio de seu proprietário.
Em numerosas hipóteses, porém, aplicava­-se tanto aos imóveis como aos móveis a lei do lugar de sua situação efetiva.
Nas escolas estatutárias, Bartolo IV aplicava aos bens imóveis (a uma casa) a lei do lugar da respectiva situação, lex rei sitae, nada dizendo sobre os móveis, que Baldo, todavia, submetia à lei do domicílio da pessoa, do proprietário, mobília personam sequuntur unindo­a à primeira: 'immobilia concernent territoria'.
O princípio era intuitivo para os imóveis, e acerca dos móveis a lei da pessoa se impunha porque, segundo Dumoulin, eles estavam situados no domicílio do proprietário. Já a escola francesa seguida pela escola holandesa, via na lex rei sitae para os imóveis uma expressão da soberania territorial e quanto aos móveis a lei do domicílio do proprietário decorria da variação de sua situação e confusão final com a própria pessoa (D'Argentre) ou da ficção legal (Rodemburgus) de estarem situados naquele domicílio.
O direito internacional privado brasileiro recebeu a influência de Savigny em relação ao critério unitário da regra lex rei sitae.
LINDB: Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos

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