PONTO 5
DIREITO CONSTITUCIONAL III
Estes apontamentos não substituem o estudo da doutrina indicada para acompanhamento da matéria
PONTO 5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
5.1. NOÇÕES GERAIS
São requisitos fundamentais do controle de constitucionalidade:
a supremacia da Constituição em relação a quaisquer outros atos normativos, inclusive as emendas constitucionais (CR, art. 59); tratase de princípio que deriva da posição hierárquica superior da
Constituição e de sua rigidez, em decorrência dos limites materiais e do mais difícil processo legislativo imposto para sua alteração (CR, art. 60). Esse princípio de supremacia impõe a compatibilidade vertical das normas à Constituição, como requisito de sua validade: só tem validade a norma compatível com a Constituição;
a atribuição de competência a um órgão, pela Constituição, para resolver os problemas de constitucionalidade, que variará conforme o sistema de controle adotado.
Se, por um lado, a supremacia da Constituição é requisito essencial para permitir o controle de constitucionalidade dos atos normativos infraconstitucionais, por outro lado, a existência do mecanismo de controle de constitucionalidade também é requisito essencial para se garantir a supremacia da Constituição, pois onde não existir esse sistema de controle a Constituição será flexível, já que o legislador ordinário terá em suas mãos o Poder Constituinte ilimitado.
Portanto, o controle de constitucionalidade é instrumento de afirmação da supremacia da Constituição sobre todos os demais atos normativos.
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2014/2 PROF. HELDER AMORIM
Assim, é possível conceituar o controle de constitucionalidade como mecanismo voltado a controlar a constitucionalidade material e formal das normas infraconstitucionais, aferindo a sua validade:
constitucionalidade formal: adequação das leis e demais atos normativos infraconstitucionais, quanto ao processo de sua elaboração, com observância do processo legislativo previsto na
Constituição