Polpa de fruta
DECRETO Nº 6.871 DE 04 DE JUNHO DE 2009, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 8.918 DE 14 DE JULHO DE 1994
Art. 19. Polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão.
Parágrafo único. Polpa mista é a bebida obtida pela mistura de fruta polposa com outra fruta polposa ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com misturas destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista, seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 4 DE SETEMBRO DE 2003
Art. 2º Considerar como frutas polposas de origem tropical, na elaboração do Suco Tropical, as seguintes frutas: abacate, abacaxi, acerola, ata, abricó, açaí, abiu, banana, bacuri, cacau, caju, cajá, carambola, cupuaçu, goiaba, graviola, jenipapo, jabuticaba, jaca, jambo, mamão, mangaba, manga, maracujá, melão, murici, pinha, pitanga, pupunha, sapoti, serigüela, tamarindo, taperebá, tucumã e umbu.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 7 DE JANEIRO DE 2000
Art.2º Aprovar os Regulamentos Técnicos para Fixação dos Padrões de Identidade e Qualidade para polpa das seguintes frutas: acerola, cacau, cupuaçu, graviola, açaí, maracujá, caju, manga, goiaba, pitanga, uva, mamão, cajá, melão, mangaba.
OBS: De acordo com a definição de Polpa de Fruta, conforme dispõe o Decreto 6.871/2009 acima, só poderão ser produzidas Polpas das Frutas Polposas referidas na IN 12/2003 e IN 01/2000, acima citadas.
1. REGISTRO DE ESTABELECIMENTO.
1.1. Para o registro deverão ser apresentados ao órgão técnico competente da Superintendência Federal de Agricultura os documentos abaixo relacionados, que deverão ser mantidos atualizados:
1.1.1. Planta baixa e de cortes longitudinal e transversal, de acordo com as normas técnicas