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EDUCAÇÃO INFANTIL
LEGISLAÇÃO – para estudos

CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - 1988

ESTATUTO DA
CRIANÇA E
DO
ADOLESCENTE - 1990

LEI
DE DIRETRIZES
E BASES
DA EDUCAÇÃO
NACIONAL – LDB - 1996

VOL 1- pag 13 a 41
Referenciais Curriculares
Nacionais
da Educação Infantil - 1998

Diretrizes Nacionais da Educação
Infantil – 1999 pag 10 a 33

PLANO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
- PNE (LEI N° 10.172/2001).

Constituição Federal e a educação infantil
Cap III -da educação, da cultura e do desporto/Seção I
Artigos – 205/206/208/211/212/214
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
• I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
• II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
• arte e o saber;
• III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
• instituições públicas e privadas de ensino;
• IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
• V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma
• da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de
• provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda
• Constitucional nº 53, de 2006)
• VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
• VII - garantia de padrão de qualidade.
• VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar
• pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006) http://portal.mec.gov.br/setec/arquivos/pdf_legislacao/superior/legisla_superior_const.pdf Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:




















I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,

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