poder investigatório do MP

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PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PUBLICO

O estudo em análise tem por objeto o poder de investigação do Ministério Público(MP), na atual legislação brasileira. A investigação presidida pelo ente do MP, que a fazem com base na resolução nº 13 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que regulamentou o art 8º da lei complementar 75/1993 e o artigo. 26 da lei 8625/1993
Um fator muito ponderado na questão do ministério público presidir o inquérito policial é que, poderiamos estar criando um super entidade estatal, visto que o ministério público seria fiscalizado somente pelo CNMP, gerando assim um receio de que um possível corporativismo da instituição pudesse gerar abusos e arbitrariedades no tocante ao inquérito presidido pelo ente do MP.
O nosso código de processo penal atual, adotou um sistema acusatório, sendo assegurado o direito ao contraditório na fase judicial, e o inquérito policial é apenas inquisitivo, ficando a cargo da polícia judiciária, podendo ser requerida diligências pelo MP.

O primeiro argumento busca a possibilidade de investigação realizada pelo parquet, no art. 129 da CF, onde atribui ao mesmo a titularidade para as ações penais públicas. Os incisos VI, VII e IX autorizam o direito ao exercício da função investigatória a quem é o verdadeiro legitimado à persecução penal. Confirmando o primeiro argumento, o Desembargador Federal Fábio Rosa diz “ A Constituição Federal não pode ser interpretada as tiras... A Carta Magna não alijou o parquet da atividade investigativa, ao contrario, conferiu-lhe amplos poderes para realização das diligencias.
OLIVEIRA DA SILVA, flavia regina, disponível em http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10933&revista_caderno=22 em 03/09/2014

‘’Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(..)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da

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