poder constituinte
NAIANA DE JESUS PIRES
PODER CONTITUINTE
MACAPÁ – AP
2013
FACULDADE ESTÁCIO – FAMAP
PODER CONTITUINTE
Trabalho de Pesquisa apresentado como requisito parcial para obtenção de nota na disciplina DIREITO CONSTITUCIONAL - I, no Curso De DIREITO, da FACULDADE ESTACIO DE SÁ - FAMAP, Orientado pelo Professor: Sebastião Cristovam Fortes Magalhães.
MACAPÁ – AP
2013
INTRODUÇÃO
Poder constituinte é, no Direito, o poder de modificar - revisando, adicionando, revogando e corrigindo - a constituição do estado.
A legitimidade do Poder Constituinte, do procedimento constituinte e da Constituição por ele elaborada são indissociáveis e delas depende a legitimação do exercício do poder político no Estado Democrático de Direito. Tal constatação pode resumir-se na máxima formulada pelo ex-presidente norte americano Abraham Lincoln no sentido de que “Democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo”, pensamento este essencialmente correto se dermos interpretação real aos termos que o compõem. Pode-se afirmar ainda que a famosa citação corresponde precisamente à democracia direta.
A legitimidade do Poder Constituinte decorre diretamente do princípio da soberania popular. Só o povo, concebido como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, pode deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Daí decorre, portanto, que a legitimidade da Constituição verifica-se através da correspondência de suas normas aos valores e aspirações do povo, não se contentando com a simples legalidade formal. É dessa correspondência com a vontade geral, aliada à lisura da representação popular no procedimento constituinte que este se legitima. A esta cadeia procedimental de legitimação democrática Canotilho atribui a denominação de “Justiça da Constituição”
1. PODER CONSTITUINTE
1.1 - CONCEITO E FINALIDADE.
O poder constituinte é o poder que elaborar ou