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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1 ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA – 18ª REGIÃO
Autos nº 2009.35.00.894-565
JOÃO FULANO DE TAL, já qualificado , nos Autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que contende com a Empresa GREGA, que tem como representante Maria Olívia Machado da Costa, à vista da Respeitável. Sentença de fls.123/139, vem, por seu advogado que esta subscreve, com todo o respeito e acatamento, interpor, com fundamento nos arts. 463 e seguintes do CPC, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO que se seguem:
1. Conforme se vê da R. Sentença de fls. 123/139, notadamente na parte dispositiva, ao julgar a causa, entendeu Vossa Excelência que:
“Julgo PROCEDENTE O PEDIDO condenando à parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente aos danos morais e uma pensão mensal vitalícia no valor de 02 (dois) salários mínimos.”
2. Todavia, ocorre na R. Sentença de V. Excelência manifesta omissão no julgamento quanto ao tópico relativo ao arbitramento dos DANOS ESTÉTICOS e SEGURO OBRIGATÓRIO POR ACIDENTE DE TRABALHO.
3. Com efeito, mencionada omissão é tanto real e verdadeira que necessário se faz proferir Sentença retificativa da anterior, de forma a ser declarada convenientemente a R. Sentença.
4. O seguro obrigatório é um direito do trabalhador garantido pela Carta magna e pela legislação infraconstitucional, senão vejamos:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
5. Já o dano estético, aquele que resulta em deformidade permanente da vítima. Segundo Maria Helena Diniz1, "o dando moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo".
6. O dano estético , por sua vez, é conceituado como "toda alteração morfológica do indivíduo que, além do

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