Plantas de emergência

561 palavras 3 páginas
Com a entrada em vigor do novo regime jurídico de SCIE (Decreto-lei 220/2008 de 12 de Novembro) e do regulamento técnico de SCIE (Portaria nº 1532/2008 de 29 de Dezembro) a questão da obrigatoriedade e dos locais de aplicação das plantas de emergência sofreram algumas alterações.

Os considerandos mais importantes que devemos identificar são:

a) A utilização-tipo
De acordo com o Decreto-lei 220/2008 qualquer edifício ou recinto, incluindo os estacionamentos, os que recebem público, os industriais, oficinas e armazéns, encontram-se classificados em 12 utilizações-tipo:

Tipo I «habitacionais»
Tipo II «estacionamentos»
Tipo III «administrativos»
Tipo IV «escolares»
Tipo V «hospitalares e lares de idosos»
Tipo VI «espectáculos e reuniões públicas»
Tipo VII «hoteleiros e restauração»
Tipo VIII «comerciais e gares de transportes»
Tipo IX «desportivos e de lazer»
Tipo X «museus e galerias de arte»
Tipo XI «bibliotecas e arquivos»
Tipo XII «industriais, oficinas e armazéns»

b) A categoria de risco
Estas utilizações-tipo dos edifícios e recintos, atendendo a diversos factores de risco, como a sua altura, o efectivo, o efectivo em locais de risco, a carga de incêndio e a existência de pisos abaixo do plano de referência serão classificadas em 4 níveis de risco de incêndio, ou seja, categoria de risco.

c) O local de risco
Por fim, qualquer área de um edifício ou recinto, em função da natureza do risco de incêndio, com excepção dos espaços interiores de cada fogo e das vias horizontais e verticais de evacuação está classificada em seis classes de local de risco – Local de risco A, B, C, D, E, F

Assim sendo, de acordo com o RTSCIE, as plantas de emergência, têm de ser elaboradas para todos os pisos das seguintes utilizações-tipo:

a) Utilização-tipo I, da 4ª categoria de risco (apenas espaços comuns)
b) Utilização-tipo II, das 3ª e 4ª categorias de risco
c) Utilização-tipo III, VI, VIII, IX, X,

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