Pis e cofins não cumulativo

786 palavras 4 páginas
IV.1.4 - Programa de Inclusão Digital
A partir de 7 de dezembro de 2005, por força do disposto nos arts. 28 a 30 da Lei nº 11.196/2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.602/2005, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 6.023 de 2007, estão reduzidas a zero, até 31.12.2009, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS incidentes sobre a receita bruta de venda, a varejo, de:
I - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, até o valor de R$ 2.000,00;
II - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI, até o valor de R$ 4.000,00;
III - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, até o valor de R$ 4.000,00, contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
IV - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do item I, até o valor de R$ 2.100,00.
|[pic] | |
| | O disposto neste item aplica-se também às vendas realizadas para: |
| |I - órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou |
| |indireta;

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