Pis e cofins não cumulativo

2445 palavras 10 páginas
1. Considerações Iniciais

1.1. Introdução

Pis e cofins são duas contribuições com destinações, origens históricas e econômicas diferentes ambas incidentes sobre o faturamento, entretanto as leis 10.637/02 e 10.833/03 tornaram semelhantes às normas de ambas as contribuições. O PIS (programa de integração social) e o cofins (contribuição para financiamento da seguridade social) a princípio ambas incidem de forma cumulativa no sobre o faturamento, porém com a Lei 9.718/98 alterou-se o conceito de faturamento para essas contribuições, conceituando-a agora como receita total, isto é, além das vendas de bens e prestações de serviços, incluem-se aí todas as receitas independentes da denominação ou classificação contábil.

1.2. quanto às mudanças com a criação da não cumulatividade do PIS e da Cofins: Ambas tornaram-se não cumulativas através das leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (cofins), apesar de inúmeras pessoas jurídicas permanecerem no sistema cumulativo, tornando mais complexa a legislação. As alíquotas do PIS passaram de 0,65% para 1,65% e da Confins de 3% para 7,6% para as pessoa jurídicas neste sistema, também surgiu uma maior complexidade quanto ao direito ao crédito destas contribuições. • Parcelamento em 12 meses do crédito presumido sobre os estoques. • Perda do direito ao crédito relativo ao valor dos bens ou pagamento de serviços adquiridos de pessoas físicas.
Surgiu também o encarecimento dos custos administrativos para o cumprimento das obrigações (as novas regras de responsabilidade de retenção na fonte, com recolhimento quinzenal, impondo vários novos controles, guias de recolhimento e declarações). Em certos casos a pessoa jurídica pode ter um sistema misto com parte de sua atividade econômica no regime cumulativo e parte no não cumulativo (por exemplo, empresas que vendem certos medicamentos e perfumes, nesse caso, o crédito só pode ser utilizado me relação a custos, despesas e encargos incorridos nos meses

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