Peça Direito do Trabalho
PROC. Nº 0000427-75.2011.5.22.0001
NAFTA COMBUSTIVEIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.444.777/0001-13 com sede na Rua 15 de abril nº 500 centro, CEP 64051610, Teresina-PI, tendo sido notificado da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra si movida por Manoel, brasileiro, casado, CPF 000.111.222-33, RG nº 222.333, residente e domiciliado na rua Marcos Parente nº 1500, bairro Jockey, CEP 64000-000, Teresina-PI, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, conforme anexo mandato de procuração e atos constitutivos da empresa, apresentar sua
RECONVENÇÃO
com supedâneo no art. 315, do CPC c/c art. 769, da CLT, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I- DOS FATOS
Ajuizou o reconvido reclamação trabalhista em face da reconvinte pleiteando o pagamento de 2 horas extras por semana não pagos durante a relação laboral e seus reflexos nas demais verbas trabalhistas.
O reconvindo prestou serviços entre 17 de março de 2010 a 16 de fevereiro de 2011, na função de gerente, com salario mensal de R$ 1000,00, sendo despedido sem justa causa, sem aviso prévio, tendo sido efetivamente pagos todos os seus direitos laborais.
A empresa, após notificada, contestou impugnando a pretensão do trabalhador com alegação de existir acordo de compensação de horas, porém pretende cobrar em audiência, onde apresentará resposta, R$ 10.000,00 que teve de prejuízos com Manoel, que recebeu cheques sem fundos de clientes sem fazer a correta consulta no sistema S.P.C./ SERASA.
A reconvinte utilizará como argumento a existência de acordo coletivo da categoria o qual permite fazer o desconto, quando não realizada a consulta.
A empresa informou ainda que o reconvindo após ser demitido enviou e-mails aos clientes e fornecedores da empresa denegrindo a imagem desta, fazendo inclusive juízo de valor negativo sobre os sócios, resultando