petição
Antônio, já devidamente qualificado nos autos, vem através de seu procurador propor a vossa excelência REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, com base no artigo 316 do código de processo penal, pelos motivos de fato e de direito a seguir explicitados.
Dos Fatos
Antônio, processado pelo crime de latrocínio neste processo, teve em seu nome PRISAO PREVENTIVA decretada pelo fato de ter ameaçado uma das testemunhas a serem escutadas na ação de instrução e julgamento, no caso o senhor Pedro Silva. O processado foi de fato preso, frustrando qualquer possível ação que poderia exercer contra Pedro Silva. A testemunha prestou sua oitiva. Contudo, no dia da AIJ, as demais testemunhas restantes não estavam presentes, sendo então a audiência redesignada.
Do Direito
Dos fatos narrados, verifica-se que a PRISÃO TEMPORÁRIA decretada contra Antônio não mais se torna necessária.
A Constituição Federal prevê como direito a ser defendido veementemente a garantia de ir e vir. Evidente que para consecutar esse fim de forma primorosa, ela se armou com diversos normativos que infligem a qualquer ameaça infundamentada ao direito de ir e vir a perda de eficácia. Não se pode olvidar que qualquer desrespeito a Carta Mãe é flagrante inconstitucionalidade.
Eis que o artigo 5º traz os seguintes fundamentos:
“(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(...)
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
(...)
LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória;
(...)
LXV- a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária
LXVI- ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança;”