Petição

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PROTESTO
Protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.

O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito.

O Tabelião de Protesto é uma pessoa investida nesse cargo em virtude de delegação do Poder Público. Ou seja, a atividade notarial, de protesto e também a de registro são essencialmente públicas, mas que, por razões diversas, não podem ser exercidas diretamente pelo Estado, que delega aos Tabeliães essa prerrogativa, desde que logrem êxito no devido concurso de provas e títulos a que são submetidos.

O Tabelião, ao examinar um título distribuído para seu cartório, deverá tão-somente fazer a verificação dos aspectos formais do título, como, por exemplo, a presença de todos os seus requisitos essenciais, a clareza nas informações, ausência de rasuras, preenchimento correto, datas de emissão e vencimento devidamente corretas, assinaturas, etc.

O Tabelião não adentrará ao mérito pelo qual o título foi emitido, nem tampouco verificará prescrição (perda do direito de ação que assegura o exercício do direito de crédito) ou decadência (perda do próprio direito de crédito).

É necessário o protesto do cheque para propor ação de execução? Fundamente
O cheque, ordem de pagamento à vista, deve ser apresentado ao banco sacado pelo portador no prazo de 30 (trinta) dias na mesma praça e de 60 (sessenta) dias se em outra praça. É o que dispõe o art. 33 da Lei 7.357/85.

Não havendo pagamento do cheque, o portador pode promover a execução no prazo de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme disposto nos arts. 47 e 59 da lei citada.

Ocorrida

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