PETIÇÃO INICIAL
NPJ – CIVIL II
PROFª. Ana Paula Donato
Petição Inicial
Estrutura e Requisitos (arts. 282 +283) – 295, CPC.
art. 282, I, CPC – ENDEREÇAMENTO
art. 282, II, CPC – QUALIFICAÇÃO
art. 282, III, CPC – FATOS E FUNDAMENOS /DIREITO
art. 282, IV, CPC – PEDIDO
art. 282, V, CPC – VALOR DA CAUSA
art. 282,V I, CPC – PROVAS art. 282, VII, CPC – REQUERIMENTO DE CITAÇÃO
- ENDEREÇAMENTO
Justiça Federal comum
A Justiça Federal da União (comum) é composta por juízes federais que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais federais (segunda instância), além dos juizados especiais federais. Sua competência está fixada nos artigos 108 e 109 da Constituição.
Por exemplo, cabe a ela julgar crimes políticos e infrações penais praticadas contra bens, serviços ou interesse da União (incluindo entidades autárquicas e empresas públicas), processos que envolvam Estado estrangeiro ou organismo internacional contra município ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil, causas baseadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional e ações que envolvam direito de povos indígenas. A competência para processar e julgar da Justiça federal comum também pode ser suscitada em caso de grave violação de direitos humanos.
Justiça do Trabalho
A Justiça do Trabalho, um dos três ramos da Justiça Federal da União especializada, é regulada pelo artigo 114 da Constituição Federal. A ela compete julgar conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e patrões, incluindo aqueles que envolvam entes de direito público externo e a administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Ela é composta por juízes trabalhistas que atuam na primeira instância e nos tribunais regionais do Trabalho (TRT), e por ministros que atuam no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Justiça Eleitoral
A Justiça Eleitoral, que também integra a Justiça Federal especializada, regulamenta os