Petição Inicial
I – DOS FATOS
Segundo consta da denúncia o acusado, no dia 08 de março de 2013, por volta das 12h40min, o denunciado Tício acompanhado de um amigo e um menor agiu de forma SUSPEITA, adentrando na loja Musicast que se encontrava aberta , e subtraiu, para si, 04 cds de música evadindo-se em seguida.
II- DO DIREITO A respeitável denúncia não merece prosperar, pois não possui amparo legal. De acordo com o art.155,caput do CP, caracteriza a prática criminosa: Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – Reclusão, de 1 (um) a 4(quatro) anos e multa.
Conforme a denúncia, o suspeito foi preso, no estacionamento do shopping ABC, inexistindo indícios suficientes de que Tício seja o autor do furto, os policiais não presenciaram o denunciado na posse dos cds, baseando suas ações apenas em boatos dito pelo amigo que se encontrava junto com Tício na referida loja e no momento do flagrante, referindo que quem de fato havia furtado aqueles cds seria Tício e não o menor que se encontrava na posse dos cds no momento do flagrante. Haja vista que pelas gravações do circuito interno de TV percebeu-se uma discussão entre Tício e este amigo no interior da loja.
No entanto, o Ministério Público, com base em infundadas suposições, ofereceu denúncia pela prática do crime descrito no art. 155 do CP. Para fundamentar sua peça, mencionou o fato do acusado subtrair coisa para si, sendo