Petição Inicial
Processo n°...
CHUVA DE PRATA LTDA., CNPJ..., endereço..., nos autos da Reclamação Trabalhista nº..., que lhe foi ajuizada por MARCELO SANTOS, brasileiro, solteiro, portador da CTPS 2.222 e do CPF 001.001.001-01, residente e domiciliado na rua X, casa 1, Cidade Nova, vem, por seu advogado, com procuração em anexo, apresentar CONTESTAÇÃO, com fulcro nos artigos 847 e segs. da CLT, em face das matérias de fato e de direito a seguir aduzidas, para, ao final, requerer a TOTAL IMPROCEDÊNCIA dos pedidos.
Absurda se mostra a pretensão aduzida pelo reclamante, o qual busca a sua reintegração ao emprego, sob o frágil argumento de que era detentor de estabilidade, e, ainda, o pagamento do adicional noturno retroativo, além da nulidade da alteração de sua jornada. Ora, nada mais falacioso, Excelência.
O reclamado, no legítimo exercício do seu direito, demitiu, sem justa causa, o reclamante, em 5 de junho de 2011, sendo totalmente irrelevante, douto julgador, o fato de o reclamante, à época da rescisão contratual, integrar o conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional, porquanto membro do conselho fiscal de sindicato não é detentor da estabilidade prevista no Art. 543, § 3º da CLT e 8º, VIII, da CF, garantia esta exclusiva dos dirigentes sindicais, pois o membro do conselho fiscal, à luz do artigo 522, § 2º, da CLT, não representa ou atua na defesa de direitos da categoria, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato. Neste sentido a jurisprudência da mais alta corte trabalhista, consubstanciada na OJ 365 da SDI-1 do TST. Assim sendo, deve ser julgado improcedente o pedido de reintegração.
Quanto à alteração do turno de trabalho e ao adicional noturno, a pretensão também se encontra fragilizada por total descompasso, porquanto o reclamado, no dia 20/08/2008, transferiu o reclamante do turno noturno para o diurno, motivado por uma única preocupação: a