petição inicial
(Ver artigo 114 da CF e artigos 651 e 652, a, III da CLT).
(10 cm)
Manoel (nome completo sem abreviaturas), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), (nº do CPF), (nº do RG e órgão expedidor), (nº da CTPS), (nº do PIS/PASEP ou do NIT), (data de nascimento),
(nome da mãe), residente e domiciliado na (endereço completo com código postal), por seu advogado
(nome completo do advogado) (mandato incluso), o qual receberá as intimações e notificações na
(endereço completo do advogado), vem, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840, caput e
§1º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, combinado com o artigo 282 do Código de Processo Civil –
CPC, propor a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, pelo procedimento ordinário, contra (nome completo), (nº do CNPJ), (nº do CEI), (endereço completo e CEP), pelos fundamentos de fato e de Direito abaixo expostos:
[Considerando que o artigo 840,§1º, CLT, menciona genericamente a necessidade de qualificação das partes na reclamação trabalhista, a qualificação supra tem como base as exigências do art. 339 da Consolidação dos Provimentos do TRT da 2ª Região
(São Paulo).
[No caso do reclamante ser pessoa jurídica, além da sua qualificação será necessário apontar o nome do seu representante legal e, consequentemente, a qualificação completa deste]
[No caso de sindicato é necessária a apresentação do número de registro junto ao Ministério do Trabalho]
1.
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A exigência do comparecimento junto à Comissão de Conciliação Prévia (art. 625-D, CLT) não procede, visto que:
a)
A referida exigência fere o direito universal de acesso a Justiça (art. 5º, XXXV, CF), conforme entendimento já manifestado pelo Supremo Tribunal Federal (ADIns 2.1397 e 2.160-5);
b)
A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho SP – 2ª Região entende que o comparecimento a Comissão de Conciliação Prévia é uma