petiçao

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Vistos, etc. FULANO PONTES EVANGELISTA opôs EMBARGOS DE TERCEIRO, em face de CONDOMÍNIO pretendendo, em sede de liminar, que seja deferida a manutenção na posse do imóvel penhorado nos autos da Ação de Cobrança de Cotas Condominiais e a procedência dos presentes embargos para que seja tornada definitiva a manutenção de posse requerida e a extinção da execução. Para tanto, alega, em síntese, que reside há mais de vinte anos no referido imóvel, eis que era casada com o irmão do segundo embargado; que sempre arcou com as cotas condominiais, tendo, inclusive, feito acordo no ano de 2007 e pago a quantia de R$3.000,00. Sustenta que, o referido imóvel é de propriedade da Caixa Econômica Federal, tendo em vista a pendência de processo de mútuo, e que ante a sua posse mansa e pacífica do mesmo por mais de 20 anos, era a parte legítima para figurar no polo passivo da ação de conhecimento, consistindo o execução de sentença verdadeiro esbulho judicial. Em resposta (fls.73/79) CONDOMÍNIO sustenta que não há nos autos qualquer prova da aquisição da unidade devedora, que a embargante, assim, não é parte legítima para interpor tal embargo, e que a natureza jurídica do débito é propter rem, não importando a titularidade do imóvel. Argui, ainda, que a embargante possuía pleno conhecimento da demanda, porquanto, há outras duas demandas tramitando nesta Vara, nas quais a embargante firmou acordo e descumpriu, sendo inclusive tal acordo o citado nos presentes embargos, estando ambas em fase de execução, destacando, ainda, que tendo sido o imóvel avaliado, é nítido que a embargante tomou ciência do feito. Réplica às fls. 84/85. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDO. Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra. Fundam-se os presentes embargos de terceiro na pretensão da embargante em obstar a alienação judicial do bem penhorados nos autos da execução em

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