PETI O ELIZIANE FRAGA DA SILVA
PROCESSO Nº: Processo nº: 0011045-57.2009.8.08.0011
MATHEUS HENRIQUE DA SILVA, representado por ELIZIANE FRAGA DA SILVA, qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, pelo intermédio da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, perante Vossa Excelência, informar e requerer o que segue: O autor obteve ciência da sentença, reconhecendo seu direito ao tratamento de saúde, especialmente para o fornecimento do medicamento e leite pleiteados na inicial.
A Defensoria Pública foi informada que a autora não recebe o medicamento FLUTICASONA SPRAY desde junho/2014 e o LEITE ENSULE desde março/2015, sem que haja previsão de regularidade do fornecimento por parte do ente público (Estado do Espírito Santo).
Nesse contexto, flagrante o descumprimento da decisão judicial, devendo ser fixada multa diária para fins de compelir o Estado ao cumprimento da decisão.
Na efetivação do direito à saúde, o papel do Estado deve ser de máxima realização do direito fundamental, com absoluta prioridade, pois o principal desdobramento do direito à vida. Quando o Estado não cumpre o seu papel, é de rigor que o Poder Judiciário intervenha para fins de efetivação do direito fundamental. Assim, a multa cominatória (astreintes) possui DUPLA FUNÇÃO, uma processual – instrumento de garantia da eficácia das decisões judiciais – outra material – compensar o demandante o tempo em que privado de fruir o bem da vida que lhe fora concedido. E mais. Em caso de resistência no cumprimento da obrigação perfeitamente cabível o sequestro de verbas públicas. Confira-se o entendimento o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE. ART. 461, § 5o. DO CPC. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE