Pesquisa Rito sumar ssimo Lei 9

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DO PROCEDIMENTO COMUM SUMARÍSSIMO PARA AS INFRAÇÕES PENAIS DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

As infrações penais de menor potencial ofensivo são consideradas para efeitos de aplicação e processamento nos termos da Lei 9.099/95, todas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Tal rito desenvolve-se nos Juizados Especiais Criminais, tanto na esfera estadual, regulado pela própria Lei 9.099/95, como na esfera federal, pela lei 10.259/2001. Os princípios orientadores e os objetivos a que se destinam os JECRIM's estão dispostos no artigo 62, da Lei 9.099/1995:
Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.

Assim, princípios e objetivos não se confundem, pois, os objetivos do procedimento sumaríssimo consistem na reparação dos danos civis causados com a infração penal e na substituição de pena privativa de liberdade por outra que não tenha essa natureza, enquanto os princípios adotados são os da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade. A competência para processamento segue a regra geral do direito material, considerando-se praticada a infração penal no lugar da ação ou da omissão, o que traduz a ideia da teoria da atividade, prevista no artigo 63 da Lei 9.099/95 e no artigo 4º do Código Penal. A apuração deste procedimento tem início após a notícia do fato à autoridade policial, que fará lavratura do termo circunstanciado, encaminhando os autos aos respectivos cartórios dos JECRIM's. A etapa seguinte ao encaminhamento do termo circunstanciado ao Juizado é a Audiência Preliminar, expressa no art. 70 deste diploma, que descreve: "presentes o Ministério Publico, o autor do fato, a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus

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