Pesquisa Inventário
De acordo com o artigo 1812 do Código Civil, são irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
Assim sendo, importante ressaltar que no caso de renúncia da herança não haverá mais possibilidade de reverter este ato.
Pela lei, não há nenhum óbice para renúncia da herança, mesmo no caso da renunciante possuir dívidas, pois no momento da renúncia não há necessidade de comprovar que a parte renunciante não possui credores.
Todavia, há julgados no sentido de que o juiz, ex officio, poderá indeferir o pedido de renúncia caso tenha conhecimento de execuções pendentes em face da renunciante.
No caso do juiz deferir o pedido de renúncia, os credores poderão se habilitar na ação do inventário e aceitar a herança em nome da renunciante, no montante em que satisfaça o seu crédito.
"O herdeiro pode pretender recusar a herança com o intuito de prejudicar terceiros. Se o herdeiro possui credores e sabe que a herança terá a finalidade de satisfazê-los, não terá interesse em aceitá-los. Trata-se de uma modalidade de fraude contra credores, cujos princípios estão expostos na Parte Geral (arts. 158 a 165). [...] Na hipótese do presente artigo, os credores terão legitimidade para aceitar a herança até o bastante para seus respectivos créditos. Essa aceitação tem como finalidade cobrir o débito. Como não houve aceitação por parte do herdeiro, mas sua renúncia, o montante remanescente que sobejar além do débito não ficará com o herdeiro renunciante, mas será devolvido ao monte para a partilha entre os demais herdeiros. Tecnicamente não se pode dizer que o credor aceita a herança. Na verdade, Gabinete Des. Subst. Paulo Ricardo Bruschi seu ato de vontade a atinge no intuito de satisfazer seu crédito, nada mais que isso". (Código Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2010, p. 1641).
Art. 1.813. Quando o herdeiro