Pesquisa de direito eleitoral
Conforme intelecção do artigo 13 da Lei n° 9504/97 c/c artigo 17 da LC 64/90 é permitida a substituição de candidato às vésperas das eleições, desde que observadas as limitações dispostas em lei.
Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.
§ 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. (Redação dada pela Lei nº 12.034 , de 2009)
§ 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. (Lei n° 9504/97)
Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato. (LC 64/90)
• Quem julga ações ligadas à compra de votos?
Utilizando os artigos 30-A c/c ao 41-A da lei nº 9.504/97 vizualizamos que o juiz competente para julgar as ações ligadas à compra de votos é o juiz auxiliar, caso ele verifique abuso de poder econômico remeterá a representação ao TRE ou TSE.
• Casos de desfiliação partidária/ hipóteses de defesa
Ao regulamentar a perda do mandato na Resolução 22.610/2007, o TSE estabeleceu também as hipóteses de justificação de desfiliação