PESQUISA BIBLIOGRAFICA

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TÉCNICO “EM” SEGURANÇA DO TRABALHO OU TÉCNICO ”DE” SEGURANÇA DO TRABALHO– QUAL O CORRETO?

Está é uma dúvida muito comum que abrangem todos os cursos técnicos, como edificações, construção civil e outros. Na maioria dos anúncios ou documento denominam o profissional como Técnico em segurança do trabalho, entretanto percebeu-se com base em uma pesquisa de revisão bibliográfica que tal nomeação esta incorreta.
A LEI Nº 7.410, de 27 DE Novembro de 1985, que regulamenta a profissão dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências.
Da mesma forma, a extinta Norma Regulamentadora (NR) 27, que regulamentava nosso registro e a Portaria N.º 3.275, de 21 de Setembro de 1989 que regulamenta as nossas atribuições e o carimbo do Ministério do Trabalho (SRTE) na carteira de trabalho referem-se ao profissional como Técnico de Segurança do Trabalho.
A NR 4 que trás regulamentações importantes para todo SESMT diz no item 4.4 “Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho devem ser compostos por Médico do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar ou Técnico em Enfermagem do Trabalho, obedecido o Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014)”.
O próprio Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Alagoas menciona o profissional como Técnico de Segurança do Trabalho, como pode ser observado na listagem dos títulos profissionais abaixo:

Ilustração 01 – Listagem dos títulos profissionais (CREA AL, 2015).

REFERêNCIA BIBLIOGRáFICA

Brasil. LEI No 7.410, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1985. Dispõe sobre a Especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a Profissão de Técnico de Segurança do Trabalho, e dá outras Providências.. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DOFC DE 28/11/1985, P.

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