PERÍCIA JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E ARBITRAL
PROF:
ALUNA: ARIANI AMORIM DA SILVA
PERÍCIA JUDICIAL, EXTRAJUDICIAL E ARBITRAL
SENHOR DO BONFIM
2012
1 PERÍCIA JUDICIAL
A Perícia Judicial ocorre quando o perito contador é nomeado por um juiz para analisar uma determinada causa e emitir seu parecer. Sendo que a perícia é o único meio de prova capaz e eficaz de avaliar as questões materiais que são controvertidas durante a ação. A perícia judicial é específica e é definida pelo texto da lei no artigo 420 do Código de Processo Civil
“a prova pericial consiste em exame, vistoria e avaliação.”
Nesse caso essas perícias podem ser:
Oficiais: determinadas pelo juiz sem requerimento das partes;
Requeridas: determinadas pelo juiz, com requerimento das partes;
Necessárias: quando a lei ou a natureza do fato impõe sua realização;
Facultativas: o juiz determina, se houver conveniência;
Perícias de presente: realizadas no curso do processo;
Perícias do futuro: são as cautelares preparatórias da ação principal. Visam a perpetuar fatos que podem desaparecer com o tempo.
O profissional a realizar estas perícias, deverá atentar-se ao objeto de forma clara e objetiva, pois em todos os casos a perícia terá força de prova, e isto implica responsabilidade para o perito, quer civil, quer criminal.
Ainda nesse processo da perícia judicial é necessário que se siga um ciclo composto por 3 fases, sendo elas:
Fase Preliminar:
● a perícia é requerida ao juiz pela parte interessada; ● o juiz defere a perícia e escolhe o perito; ● as partes formulam quesitos e indicam seus assistentes; ● os peritos são cientificados da indicação; ● os peritos propõem honorários e requerem depósitos; ● o juiz estabelece