Pericia judicial

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Perícia Judicial

O objeto da investigação da perícia judicial passa a ser a elucidação de situações e fatos controversos, decorrentes de conflito de interesse em relação à um direito pleiteado

A perícia não se constitui uma verdade soberana, e apenas de uma versão dos fatos. Esta deverá ser objeto de análise por parte dos agentes envolvidos e poderá ser desqualificada perante o juiz por uma das partes, com auxílio do assistente técnico.

Regulamentação Legal da Perícia Judicial

As determinações legais sobre a perícia encontram-se determinadas em duas áreas juridicionais:

Civil: Define o Código de Processo Civil (CPC) em seu Art. 420 que “a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação”.

Penal: Não existe definição para perícia no Código de Processo Penal (CPC), apesar deste expediente ser amplamente utilizado nesta área

Na área civil, o perito e a prova pericial encontram-se regulamentados no CPC. Particularmente, no Livro I – Cáp. V – Título IV  Dos Auxiliares daJjustiça (arts. 139 e do 145 ao 147 CPC), são direcionadas as atividades dos peritos.

Ainda, no livro I, cáp. VI, título VIII, tratam-se das provas periciais (arts. 420 a 439 CPC) – determinações sobre os procedimentos do trabalho de perícia

Legitimação do Perito

O CPC especifica quem pode exercer as atividades de Perito em seu Art. 145

“Art 145 CPC: Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no Art. 421

§1º: Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitando o disposto no cáp. VI – seção VII deste código

§2º: Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§3º: Nas localidades que não houver profissionais qualificados, que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos

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