Perda Da Propriedade

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Inicialmente, faz-se necessário elucidar que a propriedade é a relação entre a pessoa e a coisa, que se assenta na vontade objetiva da lei, criando uma relação de Direito. Segundo a definição de Cunha Gonçalves, "o direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada, em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar". Conforme visto em sala de aula, um dos princípios da propriedade é a perpetuidade, ou seja, não se perde a propriedade pelo simples fato de não ser utilizada.
No entanto, o próprio Código Civil, em mais de um capítulo, prevê as hipóteses em que há perda da propriedade. São modalidades da perda da propriedade voluntariamente - por alienação, abandono e renúncia (artigo 1275, I, II e III do CC) e involuntariamente pelo perecimento e pela desapropriação (artigo 1275, IV e V, do CC).
Frise-se que as formas citadas pelo artigo 1275 não integram um rol taxativo, mas são hipóteses meramente exemplificativas. Assim sendo, o legislador não exaure as possibilidades de perda da propriedade. Podendo também ser hipóteses de perda da propriedade a usucapião e acessão (modos de perda da propriedade para aquele proprietário desidioso que não cuidou de resguardar a sua posse, como também para aquele que teve o seu bem acessório unido e incorporado à propriedade do titular do bem principal)
Ainda, a arrematação e adjudicação, resultantes de um processo executivo, são também formas de se perder a propriedade involuntariamente.
Outro modo de perda da propriedade é verificado noartigo 1359 do CC, ao cuidar da propriedade dependente de um negocio jurídico, no qual há uma condição que prevê a ocorrência de um termo ou condição pelo qual o proprietário perde o domínio.
O art. 1275, I, prevê que a alienação é a primeira forma de extinguir o direito subjetivo de domínio, em que o titular desse direito, por vontade própria, transmite

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