Pensão militar
ISENÇÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO ABRANGE OS MILITARES INATIVOS DAS FORÇAS ARMADAS
Comentário:
A imunidade prevista no Art. 40, § 18 da Constituição da República Federativa do Brasil é extensiva a todos os funcionários públicos FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, abrangendo o civil e o militar, independente do regime a que esta submetido o servidor. A Constituição usa o Teto do Regime Geral da Previdência Social apenas como parâmetro da imunidade. Importante salientar que o citado parágrafo não faz distinção entre civil e militar. Vejamos:
“Art. 40 da Constituição Federal
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos
Assim não há duvidas quanto ao direito dos militares das Forças Armadas, inativos, das reserva remunerada e pensionistas em ingressar na justiça visando a restituição do que foi descontado nos últimos 5 anos, limitando-se apenas a incidir a contribuição sobre o excedente do Teto do RGPS. Importante esclarecer que para o servidor civil ou militar, portador de doença degenerativa a contribuição incide sobre o excedente do dobro do Teto da RGPS.
O Teto do RGPS hoje é de R$ 3.916,20.
Exemplificando:
1. O servidor aposentado, inativo, da reserva remunerada e pensionistas que recebe de proventos até R$ 3.916,20, esta isento da contribuição. 2. O servidor aposentado, inativo, da reserva remunerada e pensionistas com doença degenerativa, que recebe de proventos até R$ 7.832,40, esta isento da contribuição, pois a contribuição incide para esse sobre o excedente do dobro do teto. 3. Colacionamos abaixo decisões que corroboram esse entendimento, com posicionamento de diversos tribunais pelo Brasil, inclusive do STJ que já manifestou sobre