PENSAMENTOS

26369 palavras 106 páginas
DIREITO TRIBUTÁRIO
Existe uma autonomia entre o Direito Tributário e o Direito Financeiro?
A destinação é relevante na classificação das espécies tributárias?
O critério de destinação é relevante no controle de competência tributária das contribuições?
Cfe. Prescreve o art. 3º do CTN: Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Para adentrarmos o assunto é importante diferenciar quais as atribuições outorgadas a cada um dos entes da União no âmbito tributário.
QUANTO À UNIÃO
Em primeiro, à União compete, ordinariamente, a instituição de sete impostos (Importação, Exportação, Renda e Proventos, Produtos Industrializados, Operações Financeiras, Propriedade Rural e Grandes Fortunas), além das competências residual e extraordinária (arts. 153 e 154, I e II, CR). Também, em relação às atividades de polícia administrativa, serviços públicos específicos e divisíveis e obras públicas das quais decorra valorização imobiliária que executar, cabe­-lhe, respectivamente, a instituição de taxas e contribuição de melhoria (art. 145, II e III, CR).
Ainda, está autorizada a instituir empréstimos compulsórios e contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas (arts. 148, 149, e 177, § 4º, CR). Por outro lado, nos termos do art. 147, primeira parte, competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais. A norma, presentemente, não encontra aplicação, diante da inexistência de Territórios Federais.
QUANTO AOS ESTADOS
Os Estados­-membros, por sua vez, detêm competência para instituir três impostos (Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos; Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

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