PENHORA ON LINE EM DINHEIRO E BACEJUD MEIOS DE CELERIDADE E EFICÁCIA NA FASE EXECUTÓRIA

5227 palavras 21 páginas
PENHORA ON LINE EM DINHEIRO E BACEJUD MEIOS DE
CELERIDADE E EFICÁCIA NA FASE EXECUTÓRIA
Daniela Chapper de Borba1
Sônia de Oliveira2

RESUMO
O presente artigo busca de uma forma objetiva e concisa demonstrar as características da penhora on line em dinheiro na fase procedimental de execução, considerando-se os princípios basilares da execução atualmente, como a celeridade e eficácia processual, bem como demonstrar as benesses com a criação do
Bacenjud, um sistema que possibilita a constrição de valores monetários – dinheiro – na conta corrente ou aplicação financeira do devedor, tais valores serão bloqueados mediante ordem judicial via procedimentos on line para fins de penhora; Traz-se a baila que embora, os processos eletrônicos sejam eivados do princípio celeridade processual não serão obstacularizados pela preservação do sigilo bancário, que em momento algum há quebra de sigilo bancário, tendo em vista, que não há ilegalidade no Bacenjud em razão de que as informações prestadas referentes aos ativos dos executados pelo Banco Central do Brasil estão adstritas à existência ou não de depósitos, aplicações financeiras e saldos em conta corrente até o valor requisitado pelo juiz para satisfazer o crédito exeqüendo.
Palavra-Chave: penhora on line. Dinheiro. Bacenjud. Preferência.

INTRODUÇÃO

Este artigo científico tem por finalidade demonstrar o estudo sobre a penhora on line em dinheiro, bem como a penhora concedida anterior ao processo de execução, ora denominada, penhora em dinheiro on line in limine.
Demonstrar-se-á as alterações trazidas com a lei 11.832/2006, no âmbito do processo civil que trouxeram maior eficácia e efetividade para os processos, alterando, por sua vez, os artigos 655 e 655 I do CPC. Neste diapasão será abordado que a ordem de preferência de penhora pode ser alterada, no entanto
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Advogada área Cível e previdenciária. Formada UCPEL, especialização em andamento Direito
Processual Civil: A Práxis Jurídica Após

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