PENHORA DE CREDITO DE OUTROS DIREITOS PATRIMONIAS

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Penhora de créditos e outros direitos patrimoniais

A origem histórica da penhora de créditos, segundo alguns autores (ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 635), é encontrada no direito romano, ao tempo da execução singular, sendo a mesma restringida por duas situações vigorantes à época, quais sejam: a ordo executionis, pelo qual o direito romano admitia a penhora de créditos unicamente na hipótese de falta de outros bens penhoráveis do devedor (móveis ou imóveis), e ainda, a confissão do terceiro sobre a existência do crédito, ou o seu reconhecimento – judicial - com eficácia de coisa julgada, como forma de equilibrar os interesses do exequente (credor), do executado (devedor) e do terceiro (debitor debitoris). Observa-se, por esta noção histórica do instituto, que o direito romano priorizava outros bens do devedor para efeito de penhora e exigia confissão do terceiro ou reconhecimento judicial, com eficácia de coisa julgada, sobre a existência do direito de crédito do executado perante um terceiro. Segundo Vittorio Colesanti, a confissão ou o reconhecimento do crédito revelava a preocupação "com a hipótese de o credor e o devedor se conluiar para atrair algum terceiro, dotado de opulento patrimônio, e despojá-lo, criando dívida falsa" (ARAKEN DE ASSIS, 2007, p. 635). Assim, uma das modalidades de penhora contemplada pela lei processual é a de créditos e bens do devedor-executado perante terceiro (devedor deste). Trata-se de procedimento que tem lugar quando não são encontrados outros bens passíveis de penhora, conforme a ordem legal de preferência. A penhora de bens se dá quando o executado, uma vez citado para pagar a dívida não o faz. Com a nova disciplina da execução, inaugurada pela Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2005, alterando os dispositivos do Código de Processo Civil que regulam esse tema, a lei não mais prevê a citação do devedor para pagar ou nomear bens a penhora em vinte e quatro horas, como se dava sob a égide da

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