penal

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Competência: o juiz deve ser o competente para julgar a lide, segundo as regras de competência previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal
Acusador
O acusador, no processo penal, é representado pelo Ministério Público, no caso da ação penal pública, e pelo querelante (ofendido ou seu representante legal), no caso de ação penal privada ou ação penal subsidiária da pública.
O Ministério Público atuará sempre no processo penal, seja como parte na ação penal pública, seja como custus legis, isto é, fiscal da lei na ação penal privada.
Conforme o art. 68 do Código de Processo Penal, o Ministério Público também tem legitimidade para promover a ação civil ex delicto em nome do ofendido.
Nesse caso, o Ministério Público atua como substituto processual.
A Constituição Federal, no art. 129, relaciona as funções institucionais do Ministério Público e prevê, no § 2.º, que essas funções só podem ser exercidas por integrantes da carreira.
A Constituição Federal vedou a possibilidade do promotor ad hoc, isto é, a nomeação de uma pessoa que faça as vezes do promotor para algum ato processual.
O Ministério Público, porque exerce a acusação pública, possui algumas peculiaridades, como a possibilidade de impetrar habeas corpus e de recorrer em favor do réu; além disso, seus membros estão sujeitos à disciplina das suspeições e impedimentos, entre outras.
Uma vez que atuam em nome da instituição e não em nome próprio, podem ser substituídos no curso do processo, proibindo-se, entretanto, designações discricionárias feitas pelo Procurador-Geral de Justiça.
Acusado
O acusado é aquele contra quem se dirige a pretensão punitiva.
É o sujeito passivo da relação jurídico-processual.
O acusado deve ser identificado com o nome e com os demais dados.
O Código de Processo Penal permite a propositura da ação penal somente com a descrição das características físicas do indivíduo.
Não podem ser acusadas as pessoas que dispõem de imunidade parlamentar ou

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