Penal

2715 palavras 11 páginas
Teoria do crime

Diferença entre crime, delito e contravenção penal:
Não há diferença substancial entre crime, delito e contravenção penal.
Para o nosso sistema, crime e delito são sinônimos, mas não se confudem com contravenção penal.
Lei de introdução ao Código Penal:
Art. 1º Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com pena de multa;
Contravenção; a infração que a lei penal comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambos, alternativa ou cumulativamente.
Infração penal é o gênero relativo a essas duas espécies.
Crime ou delito: Detenção ou reclusão e/ou pena de multa.
Contravenção penal: Pena de prisão simples ou multa.
As contravenções penais são infrações menos graves que os crimes, são delitos anões (Nelson Hungria), ofendem a bens jurídicos não tão importantes quanto os protejidos ao se tipificar um crime.
EX: porte de arma, que era contravenção penal, passou a ser crime 1997.

Ilícito Penal e Ilícito Civil
A rigor não existe diferença. Ambos são infrações ao ordenamento jurídico posto.
A diferença consiste em que o ilícito penal implica afronta aos bens jurídicos considerados mais importantes para a sociedade, o que justifica a atribuição de penas graves se comparada às penalidades (e não penas) civis.

Crime
Pode-se conceituar o crime como um desvio de conduta, contrário aos interesses socias.
Do crime - Relação de causalidade
Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
A doutrina divide o crime em formal, material e analítico.
Formal: Crime é ação ou omissão proibida pela lei, sobre ameaça de pena.
Material: Crime é a violação de um bem penalmente protejido.
Analítico: Crime é fato típico, ilícito(antijurídico) e culpável.
Crime: Um fato típico que englobará a conduta do

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