penal I apostila1

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I. TEORIA DO DIREITO PENAL

CONCEITO

Direito Penal é a disciplina, de direito público, que define as infrações penais e as medidas de castigo à sua desobediência. O Direito Penal pode ser visto no sentido objetivo e no sentido subjetivo.

Direito Penal objetivo é o conjunto de regras jurídicas definidoras das infrações penais e das penas.

Direito Penal subjetivo é a faculdade que tem o Estado de criar as infrações penais, suas correspondentes sanções e de aplicar essas sanções. O direito do Estado de aplicar a punição é denominado de ius puniendi (direito de punir).

II. TEORIA DA LEI PENAL

NORMA E LEI

A fonte do Direito Penal por excelência é a lei, porém cumpre em um primeiro momento estabelecer a diferença entre lei e norma.

A ordem jurídica é composta de um conjunto de proposições que expressam o sentido de proibição, ordem e permissão. Esse sentido é o que se denomina de norma jurídica.

Esses sentidos são obtidos da leitura de textos escritos que são aprovados por autoridades que tem a competência para redigi-los e aprova-los, esses textos escritos são chamados de lei.

A norma jurídica que contém em seu sentido os elementos para se definir a infração penal e a sanção penal é chamada de norma penal.

Para efeito de denominação didática, pode-se dividir a norma penal em:

a) preceptivas (também denominadas de incriminadoras): são aquelas que definem os crimes e atribuem as penas;

b) permissivas: são aquelas que tornam lícitas condutas proibidas em outras regras, como a norma que estabelece as excludentes de ilicitude por exemplo, artigo 23 do Código Penal;

c) explicativas: as que estabelecem os critérios necessários para a construção dos conceitos legais, como a norma que define o que é funcionário público para os efeitos penais por exemplo, artigo 327 do Código Penal.

Obs.: muitas são as classificações admitidas na doutrina, aqui foi feita uma classificação simplificada, em atenção à proposta didática do presente texto.

NORMA PENAL INCRIMINADORA

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