Penal II
Em face da sentença proferida no acórdão, verificar quando será a prescrição a partir da data da interrupção.
ACÓRDÃO 1
APELAÇÃO CRIMINAL N. 435.994-4
O presente trabalho tem como escopo observar a discussão em acórdãos acerca da adequação de crimes que poderiam ser tipificadas tendo por base a Lei 1521, a Lei 8078 ou o Código Penal.
A segunda etapa do trabalho busca, em face da sentença proferida no acórdão, aferir quando será a prescrição.
O primeiro caso analisado é a Apelação Criminal n. 435.994-4, proveniente de Nova Esperança/PR, de relatoria do Desembargador Marques Cury e data de julgamento do dia 05 de junho de 2008.
No presente caso a discussão envolve a tipificação do crime praticado por Abinaldo Inácio da Silva tendo por base o Código de Defesa do Consumidor e, posteriormente, o Código Penal. Outras peculiaridades são expostas no caso, as quais serão explicadas na primeira parte do trabalho.
No caso, o autor da presente apelação foi condenado pelo delito de estelionato, crime previsto no art. 171, do Código Penal, verbis: Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
Entretanto, conforme descrito na denúncia, Abinaldo Inácio da Silva havia incorrido na figura típica prevista no art. 71 do Código de Defesa do Consumidor e não no crime de estelionato com previsão no Código Penal, verbis:
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira