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12. As Escolas Penais

Escola Clássica
As obras dos autores que estão reunidos sob a denominação comum de Escola Clássica, trazem em seu bojo as idéias fundamentais do Iluminismo, expostas por Beccaria. Seu expoente máximo foi, no período jurídico, Francesco Carrara, para quem o delito é um ente jurídico impelido por duas forças: a física, que é o movimento corpóreo e o dano do crime, e a moral, constituída da vontade livre e consciente do criminoso. O livre arbítrio como pressuposto da afirmação da responsabilidade e da aplicação da pena é o eixo do sistema de Carrara, que definia o crime como “a infração da lei do Estado, promulgada para proteger a segurança dos cidadãos, resultante de um ato externo do homem, positivo ou negativo, moralmente imputável e politicamente danoso.”

Para a Escola Clássica, o método adequado ao Direito Penal é o dedutivo ou lógico-abstrato, e não o experimental, próprio das ciências naturais e portanto inadequado a uma ciência jurídica. Quanto à pena, é considerada tutela jurídica, ou seja, como proteção aos bens jurídicos tutelados penalmente.

Os pilares dessa Escola foram os princípios básicos difundidos por Carrara, que são, em suma:

1- o delito é um ente jurídico;

2- a ciência do Direito Penal é uma ordem de razões emanadas da Lei moral jurídica;

3- a tutela jurídica é o fundamento legítimo da repressão e seu fim;

4- a qualidade e quantidade de pena, que é repressiva, devem ser proporcionais ao dano que se causou com o delito ou o perigo ao direito;

5- a responsabilidade criminal se baseia na imputabilidade moral, desde que não exista agressão ao direito, se não procede de vontade livre e consciente.

Seguindo Beccaria, que buscava tornar o direito uma garantia à liberdade e à ciência criminal, a Escola Clássica foi pela mitigação das penas.

Escola Positiva e Período Criminológico
No século XVIII, em que predominava o pensamento positivista no campo da filosofia (Augusto Comte), as teorias evolucionistas de Darwin e

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