penal 3

10368 palavras 42 páginas
Direito Penal III
30-07-12
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
FURTO – ART. 155/CP
Sem violência.
a. Elemento subjetivo: animus rem sini habendi – que é a intenção de se assenhorar (tornar dono) de forma definitiva do bem, por isso que a subtração de uso não é crime, porém para isto o uso da coisa tem que ser momentâneo e a devolução tem que se dar no mesmo local e estado em que se encontrava.
b. Furto famélico: é o furto praticado para saciar a fome o que leva a exclusão da ilicitude pelo estado de necessidade, art. 24/CP.
c. Consumação: Se dá quando a coisa sai da esfera de disponibilidade da vítima e ingressa na posse do autor.
Essa corrente exige que além da vítima perder a disponibilidade sobre o bem é necessário que o autor tenha sobre a coisa uma posse tranquila ainda que por um breve tempo.
Majoritariamente se entende pela desnecessidade da posse tranquila para consumação do furto.
Espécies de furto
i. Simples: art. 155, CAPUT/CP: ii. Furto noturno: art. 155, §1º/CP: aumenta-se a pena do crime de furto se ele for praticado durante o repouso noturno. A incidência dessa causa de aumento de pena deve ser analisada de acordo com os costumes e hábitos do local onde o furto foi praticado.
O que fez o legislador aumentar a pena? Pelo repouso noturno foi o fato de que o agente escolhe um momento em que a sociedade por estar repousando exerce uma menor vigia em relação aos bens próprios e alheios, portanto é irrelevante se no momento da subtração a vítima esta em casa dormindo ou não, bem como pode haver essa causa de aumento quando a subtração for a estabelecimento comercial. iii. Furto privilegiado, art. 155, §2º:
Requisitos:
a. O autor tem que ser primário, lembrando que reincidente é aquele que pratica um crime após ter sido condenado por sentença transitada em julgado por outro crime anteriormente cometido.
b. Ser de pequeno valor a coisa subtraída. A jurisprudência entende como tal a coisa que não ultrapassa o salário mínimo vigente no País.

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