Penal 2
Quanto ao tipo de conduta: por acção: para responsabilizarem o agente, exigem uma actividade positiva do agente, correspondem às normas proibitivas por omissão (devia actuar e não actuou ) Pura (tipificada na lei) ou Impura
quanto à relação entre a conduta e o resultado: crimes materiais ou de resultado o crime só se consuma com o resultado (senão é meramente tentado) e essa conduta tem que ter um efeito no objecto do crime. podem ser (praeter intencional art 18.; de resultado cortado ou parcial; agravado pelo resultado, de omissão impura ou parcial) crimes de mera actividade ou formais: a consumação dá-se com a conduta independentemente de qualquer resultado ex:359 podem ser( de mera actividade ex.135; de omissão pura ou própria)
Quanto à intensidade da lesão do bem jurídico: crime de lesão ou dano crime de perigo( abstrato ex.292 nº1; concreto ex: 291; abstracto/ concreto 292 nº2; 153) crimes de perigo abstrato: (são de mera actividade) a descrição do perigo não faz parte do tipo, o perigo é um pressuposto do tipo é o fundamento, o perigo presume-se crimes de perigo concreto: (são de resultado) o perigo faz parte do próprio tipo e o perigo tem que se verificar em concreto, o bem jurídico é identificado no artigo, existe um resultado crimes de perigo concreto abstracto: assemelham-se ao de perigo concreto porque o crime faz parte do próprio tipo, mas não são concretos porque não é preciso existir resultado e não é abstrato porque o perigo não é um critério de fundamentação e assemelham-se com o abstrato porque na própria conduta é que reside o perigo ex: art 151
Quanto ao modo de execução conduta livre ex.131 o crime está descrito no tipo, mas não diz como que o agente tem que actuar conduta vinculada ex. 217, 161 o crime está descrito no tipo pelo legislador para ser este tipo de crime ( como é que o agente tem que actuar )
Quanto ao modo de formação: tipos básicos art131
*tipos especiais