Pces031 14

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PARECER HOMOLOGADO
Despacho do Ministro, publicado no D.O.U. de 6/8/2014, Seção 1, Pág. 12.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADA: Nayara Pettersen Lucciola Nonato
UF: MG
ASSUNTO: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Itajubá quanto à solicitação de revalidação do diploma de Engenharia do Ambiente, obtido na Escola
Superior de Tecnologia de Setúbal, em Portugal.
RELATOR: Reynaldo Fernandes
PROCESSO Nº: 23001.000104/2013-32
PARECER CNE/CES Nº:
COLEGIADO:
APROVADO EM:
31/2014
CES
12/2/2014
I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso administrativo interposto por Nayara Pettersen Lucciola Nonato contra a decisão da Universidade Federal de Itajubá – UNIFEI que indeferiu o pedido de revalidação do diploma de licenciatura em Engenharia do Ambiente, obtido na Escola
Superior de Tecnologia de Setúbal, em Portugal, como bacharelado em Engenharia
Ambiental.
Histórico
1. Em 12 de maio de 2013, a recorrente formulou na Universidade Federal de Itajubá –
UNIFEI pedido para que seu diploma de licenciatura em Engenharia do Ambiente, obtido na Escola Superior de Tecnologia de Setúbal, em Portugal, fosse revalidado como bacharelado em Engenharia Ambiental.
2. Uma Comissão formada por 3 (três) professores, analisou a solicitação e emitiu parecer contrário à revalidação, alegando que “o curso de Licenciatura em Engenharia do Ambiente da Escola Superior de Tecnologia de Setubal (sic) apresenta características de cursos, classificados no Brasil como, de tecnologia que são cursos rápidos de graduação, normalmente com duração de três anos (...)”.
A Comissão da UNIFEI concluiu que: “A análise realizada demonstra, sem sombra de dúvidas, o não preenchimento dos requisitos exigidos para a revalidação do diploma de Licenciatura em Engenharia do Ambiente, obtido na Escola Superior de Tecnologia de Setubal (sic), em Portugal, como Bacharelado em Engenharia Ambiental, pois conforme Resolução CNE/CES no 1, de 28 de janeiro de 2002, alterada pela Resolução
CNE/CES no

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