Pceb007 13

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AGUARDANDO HOMOLOGAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região
UF: RJ
ASSUNTO: Solicitação de alteração da redação do art. 31 da Resolução CNE/CEB nº
7/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. RELATORA: Malvina Tânia Tuttman
PROCESSO Nº: 23001000036/2013-10
PARECER CNE/CEB Nº:
COLEGIADO:
APROVADO EM:
7/2013
CEB
14/3/2013
I – RELATÓRIO
Histórico
O Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, com sede na Rua Adolfo
Mota, 104, Tijuca, Rio de Janeiro, protocolou, em 28 de agosto de 2012, pedido de revisão e alteração da redação do art. 31 da Resolução CNE/CEB nº 7/2010, que fixa Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, tornando obrigatório que as aulas de Educação Física para os anos iniciais do Ensino Fundamental sejam ministradas por profissionais licenciados em Educação Física e devidamente registrados nos Conselhos
Regionais, conforme Lei Federal nº 9.696/98.
Cabe historiar que, em 9 de março de 2001, a Secretaria Nacional do Esporte, do
Ministério do Esporte e Turismo, encaminhou consulta ao Conselho Nacional de Educação sobre a obrigatoriedade da Educação Física como componente curricular da Educação Básica.
A matéria em questão foi apensada à outra de caráter semelhante, encaminhada pelo
Ministério Público da União/Promotoria de Justiça de Defesa da Educação do Distrito
Federal, indagando a exigibilidade de formação específica em Educação Física para os quatro primeiros anos do Ensino Fundamental, além de perguntar sobre a pertinência de oferecer a
Educação Física em turno diverso do horário normal das atividades escolares. Em resposta, a tais questões, a Câmara de Educação Básica, em 3 de julho de 2001, aprovou o Parecer
CNE/CEB nº 16/2001 que, entre outros aspectos, não restringe a docência de Educação Física nas escolas a profissionais especializados, evocando a Portaria Interministerial

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