Pceb007 07

2831 palavras 12 páginas
PARECER HOMOLOGADO(*)
(*) Despacho do Ministro, publicado no Diário Oficial da União de 09/07/2007

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do UF: RS
Rio Grande do Sul
ASSUNTO: Reexame do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, que trata da consulta com base nas
Leis nº 11.114/2005 e n° 11.274/2006, que se referem ao Ensino Fundamental de nove anos e à matrícula obrigatória de crianças de seis anos no Ensino Fundamental.
RELATOR: Murílio de Avellar Hingel
PROCESSO Nº: 23001.000007/2007-00
PARECER CNE/CEB Nº:
COLEGIADO:
APROVADO EM:
7/2007
CEB
19/4/2007
I – RELATÓRIO
Trata o presente Processo de Ofício encaminhado a este Conselho pelo presidente do
Fórum Estadual dos Conselhos Municipais de Educação do Rio Grande do Sul e Coordenador da União Nacional dos Conselhos Municipais do Rio Grande do Sul (UNCME/RS).
Distribuído para este Relator em 12/12/2006, consta do Processo consulta que compreende os seguintes tópicos:
1 – Interpretação do artigo 24, da Lei nº 9.394/96 (LDB), inciso II, alíneas a, b, c;
2 – Convivência de planos curriculares do Ensino Fundamental, nos termos do item 1 do voto dos relatores que consta do Parecer CNE/CEB nº 18/2005, de 15/9/2005.
A consulta foi objeto do Parecer CNE/CEB nº 5/2007, aprovado por unanimidade por esta Câmara de Educação Básica, em 1º de fevereiro de 2007.
Contudo, a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) solicitou o reexame do parecer, apresentando argumentos que o Relator julgou procedentes uma vez que visam ao esclarecimento de alguns pontos relativos à implantação/implementação do Ensino Fundamental com a duração de nove anos e matrícula de crianças de seis anos de idade.
Ao reexaminar o Parecer CNE/CEB nº 5/2007, e diante das ponderações feitas pela
SEB/MEC, o Relator constatou que o Histórico e a Apreciação – que seguem neste parecer – não exigem qualquer alteração. Assim, considerou que as observações podem ser atendidas e

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