Patrimonio

31403 palavras 126 páginas
DECRETO N.º 19.915/98

Regulamenta a Lei N.º 2.105 de 08 de outubro de 1998 que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA: CAPÍTULO I DA FINALIDADE Art. 1º - Este Decreto regulamenta a Lei n.º 2.105 de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal. CAPÍTULO II DA CONCEITUAÇÃO Art. 2º - Para efeito deste Decreto ficam estabelecidos os seguintes conceitos: Iafastamentos mínimos obrigatórios - faixas definidas na legislação de uso e ocupação do solo, situadas entre os limites do lote e a área passível de ocupação pela edificação; II alinhamento do lote ou projeção - limite entre o lote ou projeção e o logradouro público ou lotes vizinhos; III área de acomodação de público - local em edificação de uso coletivo para permanência de espectadores, com ou sem assentos; IV área de acumulação - área ou faixa de transição destinada a ordenar eventual fila de entrada de veículos situada entre a via pública e o local de estacionamento ou garagem do lote; Váreas comuns - áreas de co-propriedade dos condôminos de um imóvel; VI área “non aedificandi” - faixa de terra com restrições para construir, edificar ou ocupar, vinculando-se seu uso a uma servidão; VII área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os pavimentos da edificação, inclusive das áreas desconsideradas para o cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento; VIIIbalanço - avanço ou prolongamento de um elemento da construção além da sua base de sustentação, sem qualquer apoio vertical; IX banheiro - compartimento destinado à higiene pessoal, provido de, no mínimo, vaso sanitário, chuveiro e lavatório; Xbeiral - prolongamento da cobertura em balanço que sobressai dos limites externos da edificação, exclusivamente para proteção de fachadas; XI boxe - cada um de uma série

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