patentes
Legalidade da Quebra de Patentes: O Caso dos Antiretrovirais
1 INTRODUÇÃO
Os direitos de propriedade industrial, especialmente o da patente, vêm provocando questionamentos quanto a sua extensão e limites, posto que as mesmas normas são utilizadas para regulamentar o direito sobre variados produtos.
O monopólio que tratava o instituto das patentes no século XIX transformou se em monopólio dos monopólios (monopólio do benefício controlado por um monopólio/oligopólio, realizando práticas de cartel). No caso da indústria farmacêutica essa correspondência releva-se ainda mais expressiva. Os direitos de patente, nesse sentido, ocupam lugar especial na manutenção da concentração de riqueza, por um lado, atuando como instrumento jurídico de manutenção de subdesenvolvimento, por outro.1
Os medicamentos não podem ser considerados e tratados como quaisquer produtos industriais, uma vez que a sua necessidade e (im)possibilidade de aquisição é questão de direito à saúde e, consequentemente, de ordem pública.
Desta sorte, insta salientar que as patentes possuem delimitação no cumprimento do interesse social e desenvolvimento tecnológico do país, nos termos do artigo 2º, Lei nº 9.279/96 e do artigo 5º, inciso XXIX da Constituição Federal da República Brasileira:
“Art. 2º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País (...)”(grifou-se)
“XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País” (grifou-se)
A harmonia/conflito dos interesses públicos com os privados se estabelece no momento em que o Estado confere determinada proteção à propriedade