Parecer
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
ASSESSORIA JURÍDICA
PARECER nº 02/2013 Solicitação: Presidente da Câmara de Vereadores de Canindé do São Francisco Assunto: Projeto de Lei nº 02/2013 do Prefeito Municipal de Canindé do São Francisco Suporte legal: Art. 37 X, e XIII da CF; e Art. 43 da Lei 11.738/08.
Consulta-nos o Presidente do Poder Legislativo Municipal, sobre a legalidade do Projeto de Lei 02/2013, que estabelece a Revisão anual nos vencimentos, exclusivamente para os servidores efetivos do plano de Carreira do Magistério Público do Município de Canindé do São Francisco-SE. PARECER Através da presente Projeto de Lei, busca o Exmo. Sr. Prefeito Municipal, a aprovação da casa Legislativa para conceder reajuste anual de vencimentos aos servidores ocupantes de cargos efetivos no Magistério do Município de Canindé do São Francisco, e dá providencias correlatas, necessários à concessão de tal reajustamento, em atenção a Lei nº 11.738, de 16/7/2008 que estabeleceu Piso Salarial Profissional Nacional para tal categoria de servidores.
Quanto à legalidade de se conceder reajuste de vencimentos somente a uma categoria funcional, também, o presente projeto não encontra qualquer óbice, vez que é garantido ao administrador público satisfazer as necessidades administrativas ao estabelecer reestruturações dos vencimentos de certa classe de servidores, visando à valorização profissional destes, sem que tal reajuste gere o efeito em cadeia nos vencimentos dos demais servidores municipais.
Os princípios norteadores deste entendimento, encontrão-se consolidados no art. 37, inciso XIII da Constituição Federal de 1988. Tratando-se então de proposta que vai de acordo com os dispositivos legais invocados neste parecer, não havendo qualquer óbice jurídico a tramitação do processo, razão pela qual somos pela TRAMITAÇÃO do epigrafado Projeto de Lei. S. M. J., é o nosso humilde parecer.
Canindé do São Francisco/Se., 15 de janeiro de 2013
Praça Ananias